- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STF – ARE 1.501.488, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MENÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário. 2. A parte agravante sustenta a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ante menção, pelo assistente de acusação, a fragmentos da decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação de legislação infraconstitucional e prévio revolvimento de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a nulidade por concluir que não houve menção direta à decisão de pronúncia capaz de influenciar os jurados. 5. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida a legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. 6. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.(ARE 1501488 AgR-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025)
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