- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STF – RE 1.486.393, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 28/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 1.890/83 DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA/SP, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENA DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. TEMA INSERIDO NO CONCEITO DE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A competência da União para a edição de normas gerais sobre telecomunicações e energia elétrica não exclui aquelas outras conferidas aos Estados-membros e aos Municípios para editar normas específicas que atendam às peculiaridades regionais e locais, de modo que, o exercício regular da primeira não pode ser instrumentalizado com o intuito de esvaziar, em absoluto, a competência regional suplementar. 2. No caso em exame, a Lei 1.890/83, do Município de Limeira/SP, ao dispor sobre a taxa de fiscalização de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas no município, acaba por regulamentar o serviço de telecomunicações, a pretexto de disciplinar tema de interesse da localidade. 3. Na hipótese, inexiste interesse local específico e concreto que justifique a diferenciação pretendida, de modo que a referida lei municipal invadiu a competência privativa da União estabelecida no art. 22, IV, da Constituição Federal. 4. Provimento do Agravo Regimental e do Recurso Extraordinário com Agravo, para acolher os Embargos à Execução Fiscal.(RE 1486393 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025)
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