JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.585

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.585, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITBI. Cobrança retroativa. Lei Municipal n. 10.692/2013 declarada constitucional. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Inadmissibilidade. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento na deficiência de fundamentação da repercussão geral e na necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local (Lei Municipal nº 10.692/2013), aplicando as Súmulas 279 e 280/STF. 2. O recorrente, no agravo interno, buscou desconstituir a decisão agravada, argumentando ter demonstrado a repercussão geral da matéria e na desnecessidade do reexame de fatos e provas e da legislação local. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi adequadamente demonstrada a repercussão geral da matéria no recurso extraordinário; e (ii) saber se a análise do recurso extraordinário demanda o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local. III. Razões de decidir 4. . A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do quadro fático delineado na origem, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável (Lei Municipal nº 10.692/2013), tornando oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição Federal. Incidem, assim, as Súmulas 279 e 280/STF. 5. As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada no tocante à inviabilidade de conhecimento do recurso extraordinário por reexame de fatos e provas e legislação infraconstitucional local. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1573585 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2025 PUBLIC 19-12-2025)
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