JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 77.202

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

STF – RCL 77.202, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 09/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que negou seguimento a reclamação constitucional, em razão do trânsito em julgado da questão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação para impugnar decisão judicial com certidão de trânsito em julgado na origem. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 988, § 5º, do CPC e da Súmula 734/STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega haver desrespeitado a decisão do Supremo Tribunal Federal. 4. Uma vez certificado o trânsito em julgado pelo Tribunal de origem, não cabe, em reclamação, o exame do acerto ou desacerto da certidão. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 5º, I; e Súmula 734/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 54.565 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 18/9/2023; e Rcl 60.332 AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28/8/2023.(Rcl 77202 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025)
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