- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
STF – ARE 1.523.480, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEFUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REABERTURA DE INQUÉRITO TRANCADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se questiona o trancamento de inquérito policial pela instância de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a reabertura de inquérito policial trancado na origem pode ser tratada em recurso extraordinário, considerando a necessidade de prévia análise da adequada aplicação da legislação infraconstitucional e do material fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Neste campo recursal não se admite a reanálise de fatos e provas, nos termos da Súmula 279 do STF, tampouco a análise da adequada interpretação da normativa infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.(ARE 1523480 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025)
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