JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 144.018

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
17/11/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 144.018, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 17/11/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Embora a questionada manifestação do Ministério Público tenha sido posterior à apresentação da defesa preliminar, o agravante não demonstrou qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não teve possibilidade de se manifestar. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. Não há como avançar nas alegações postas nesta ação, de que o Ministério Público inovou e acrescentou ao processo fatos estranhos a denúncia, por pressuporem o indevido cotejo dos elementos de fato e de prova, providência que deverá ser objeto da instrução processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 144018 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)
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