JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.510.809

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

STF – ARE 1.510.809, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELOS SERVIÇOS DE FRETES E CARRETO PRESTADOS POR CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. DECRETO Nº 4032/2001. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da natureza jurídica das verbas pagas a título de décimo-terceiro salário proporcional, aviso prévio indenizado, adicional de horas-extras, férias gozadas e valores pagos pelos serviços de fretes e carreto prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, para fins de incidência da contribuição previdenciária, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1510809 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025)
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