JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.534.108

Relator(a)
Ministro Presidente
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

STF – ARE 1.534.108, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 23/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Progressão funcional. Avaliação de desempenho. Inércia da Administração Pública. Matéria fática e infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, que afirmou o direito à progressão funcional de servidor público, mesmo sem a realização de avaliação de desempenho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional pode ser assegurada a servidor público que, por inércia da Administração Pública, não foi submetido à avaliação de desempenho. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre o atendimento de requisitos para progressão funcional de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. O debate sobre a possibilidade de servidor público progredir na carreira sem a avaliação de desempenho pressupõe o exame da legislação que disciplina o estatuto dos servidores, assim como da situação fática relativa à sua vida funcional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho”.(ARE 1534108 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025)
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