JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.254.643

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

STF – ARE 1.254.643, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES BENÉFICAS AOS PROCESSOS EM CURSO. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. *. Quanto à verificação do dolo específico e à proporcionalidade das sanções aplicadas, o Tribunal de origem, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, reconheceu expressamente o dolo do agente político na prática da conduta e a razoabilidade e a proporcionalidade das sanções, de modo que a revisão desses entendimentos demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF. *. Em virtude da edição da Lei 14.230/2021, e considerando que suas alterações benéficas aplicam-se aos processos em curso, desde que sem condenação transitada em julgado, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, a redução da pena de multa civil estabelecida na nova redação do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92 deve ser aplicada ao caso concreto. *. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo parcialmente providos, para estabelecer que a multa civil equivale ao valor do acréscimo patrimonial, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.(ARE 1254643 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025)
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