JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.540.671

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

STF – ARE 1.540.671, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: Direito Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Alegação de nulidades. Desclassificação do crime. Dosimetria. Agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso Extraordinário. Súmula 287/STF. Inovação recursal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que reformou a sentença. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que o caso atrai a incidência da Súmula 287/STF. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o agravo regimental está sujeito aos limites da devolutividade delimitados no apelo extremo, ou seja, se a matéria não foi suscitada pelo recorrente no recurso extraordinário, não pode ser aduzida em agravo regimental. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1540671 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025)
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