JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 75.776

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STF – RCL 75.776, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

EMENTA: Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. ADPF nº 324/df. RE nº 958.252/mg (Tema nº 725 da Repercussão Geral). Inexigibilidade de Título Executivo Judicial por Vício de Inconstitucionalidade. ADI nº 2.418/DF. Tema RG nº 360 (RE nº 611.503/SP). Cognição Sumária. Aparente Inobservância. Medida Cautelar Referendada. I. Caso em exame 1. Reconhecida a existência de vínculo empregatício entre as partes, pela Justiça do Trabalho, em nítida violação à jurisprudência vinculante desta Corte amplamente conhecida, a decisão reclamada afastou a inexigibilidade de título executivo judicial aparentemente eivado de vício qualificado de inconstitucionalidade. II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF, da ADI nº 2.418/DF e dos REs nº 958.252/MG e nº 611.503/SP, Temas nº 725 e nº 360 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente. III. Razões de decidir 3. No julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do Tema nº 725 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inclusive entre pessoas jurídicas distintas, não se configurando relação de emprego entre contratante e contratado. 4. No âmbito da ADI nº 2.418/DF e do Tema RG nº 360, assentou-se ser inexigível o título executivo judicial fundado em orientação antagônica àquela firmada pelo Supremo em sede de fiscalização normativa, concentrada ou difusa, desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Considerando que o título executivo judicial descrito nos presentes autos transitou em julgado após a fixação de entendimento pelo STF acerca da licitude de modalidades alternativas à relação de emprego, a decisão reclamada, ao considerá-lo exigível, aparenta se distanciar da jurisprudência vinculante desta Corte, na qual assentada a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, firmadas para a consecução de objetivos comuns. IV. Dispositivo 6. Medida cautelar referendada. Suspensão do processo na origem até o julgamento final da reclamação, ante a presença de fumus boni juris e periculum in mora, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil.(Rcl 75776 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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