JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 13.197

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
05/06/2025

STF – PET 13.197, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 05/06/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Agravo regimental na petição. Ausência de hipótese de cabimento do Recurso Ordinário. Erro grosseiro. Agravo que não impugna as razões da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. I - Compete ao Supremo Tribunal Federal, julgar em recurso ordinário o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, bem como as condenações por crime político (art. 102, II, da CF/1988). II - O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal (Pet 11822-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux. DJe 9/11/2023). III - Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287/STF. IV - Agravo Regimental improvido.(Pet 13197 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
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