- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 11/12/2012
STF – ARE 678.537, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 11/12/2012
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR 12 HORAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NOTICIADO. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. FALTA DE ÁGUA POR 5 (CINCO) DIAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido. (ARE 678537 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.