JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 74.115

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
05/06/2025

STF – RCL 74.115, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/06/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I – QUESTÃO DISCUTIDA: 1. Suposta má aplicação de temas de repercussão geral pela instância de origem, ao inadmitir o recurso extraordinário, com usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciação do apelo extremo. II – RAZÕES DE DECIDIR 2. A parte reclamante foi condenada em sede de ação civil pública obrigações de fazer voltadas a garantir “a eficaz oferta de serviços de educação básica aos alunos da Escola Municipal Benfica”. 3. O Recurso extraordinário interposto teve seguimento negado por aplicação do Tema 698 da Repercussão Geral. 4. A tese de Repercussão Geral firmada no Tema 698 diz com a intervenção judicial sobre políticas públicas de forma geral, nada obstante o caso subjacente tratasse de matéria afeta à saúde. 5. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do tribunal de origem que, com fundamento em paradigma firmado em sede de repercussão geral, Tema 698 de Repercussão Geral, inadmite recurso extraordinário, pois a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, conforme o art. 1.030 do CPC, competindo a esta Corte prestigiar o sistema, a fim de preservar o seu correto funcionamento. 6. Os argumentos que embasam a presente reclamação, neste momento processual, não são suficientes a demonstrar a existência de teratologia ou peculiaridade capaz de tornar incorreta a aplicação do tema de repercussão geral utilizado para respaldar a decisão reclamada, a qual, ao contrário do que asseverado, apresenta-se em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal para o caso. III – DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente provido para determinar o regular processamento e respectiva instrução da Reclamação. Brasília, 25 de abril de 2025. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente(Rcl 74115 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025)
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