JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.510.398

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STF – ARE 1.510.398, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: Agravo REGIMENTAL em recurso extraordinário com agravo. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INCLUSÃO DA AUTORA EM PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. SÚMULA 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu provimento ao recurso de revista. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1510398 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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