JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.537.063

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STF – ARE 1.537.063, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito do Trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. Súmulas 279 e 454/STF. Alegação de violação ao Tema 1046 da RG. Ausência de aderência. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva trabalhista, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. 5. Ausência de aderência estrita ao Tema 1.046, uma vez que não se trata de invalidação de norma coletiva. O Tribunal de origem se limitou a reconhecer o direito do reclamante ao recebimento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada de onze horas previsto no artigo 66 da CLT. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1537063 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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