JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO INQUÉRITO 4.101

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2018
Data de publicação
05/03/2018

STF – EMB.DECL. NO INQUÉRITO 4.101, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Segunda Turma, j. 05/02/2018, p. 05/03/2018

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO COM RELAÇÃO A RÉU SEM PRERROGATIVA DE FORO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem guarida os embargos declaratórios que, a pretexto de buscar sanar omissões/contradições da decisão embargada, traduzem, na verdade, o mero inconformismo dos embargantes com o desfecho do julgamento. Precedentes. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, havida entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da decisão embargada, e não o descompasso entre a conclusão adotada pelo Tribunal e o entendimento apresentado pela parte. 3. No caso, não se constata a existência de nenhuma das deficiências apontadas pelo embargante. O que se tem é a invocação de fundamentos já exauridos no acordão impugnado e insuscetíveis de rediscussão na via eleita, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam à função de instância revisora do acórdão impugnado. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (Inq 4101 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Segunda Turma, julgado em 05-02-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 02-03-2018 PUBLIC 05-03-2018)
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