JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 138.092

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
30/04/2018

STF – HABEAS CORPUS 138.092, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/02/2018, p. 30/04/2018

Ementa

Ementa: Penal. Habeas corpus originário. Lavagem de Dinheiro proveniente de crime contra a administração pública. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica, no sentido de que o “processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro é regido pelo Princípio da autonomia, não se exigindo, para que a denúncia que imputa ao réu o delito de lavagem de dinheiro seja considera apta, prova concreta da ocorrência de uma das infrações penais exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do art. 1º do referido diploma legal, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado tenha origem em algumas das condutas ali previstas” (HC 93.368, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). 2. Situação concreta em que o paciente – envolvido no escândalo que ficou conhecido como “Propinoduto” – foi condenado pelo crime de lavagem de dinheiro tendo por delitos antecedentes a prática de crime contra a administração pública e a prática de crime de organização criminosa. Circunstância que não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 3. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou que impossibilite a execução provisória da pena. Precedentes. 4. Ordem denegada, revogada a liminar. (HC 138092, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27-04-2018 PUBLIC 30-04-2018)
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