JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.538.470

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – ARE 1.538.470, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito Tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução fiscal. ICMS. Correção monetária de créditos. Incidência. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Honorários. Majoração. Caráter infringente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade da majoração dos honorários em sede de apreciação de agravo interno interposto contra decisão monocrática. Precedente. 7. O Código de Processo Civil, no art. 85, § 11º, permite a majoração da verba honorária a cada recurso interposto, mesmo quando a parte recorrida deixa de apresentar resposta. Precedente. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.(ARE 1538470 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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