JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 79.981

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

STF – RCL 79.981, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 988, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 655.283/DF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente, por incidência da Súmula 734/STF, a reclamação proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussões: saber (i) se cabe reclamação para impugnar decisão judicial com certificação de trânsito em julgado; e (ii) se houve ofensa ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 988, § 5º, do CPC e da Súmula 734/STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega haver desrespeitado a decisão do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há aderência estrita entre a tese fixada pelo Tema 606 RG e o que decidido no acórdão impugnado, que tratou de pressupostos de admissibilidade recursal, com fundamento no Tema 181. 5. A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, em regra, que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso. 6. Dissentir das razões adotadas pela Justiça Trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional. 7. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 5º, I; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 734; RE 655.283/DF (Tema 606 da Repercussão Geral); Rcl 59.160 AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13/11/2023; Rcl 60.155 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 18/12/2023; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022; Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.(Rcl 79981 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
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