- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STF – RE 1.537.821, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Alegada omissão quanto à perda superveniente do objeto e à aplicação da Súmula 280/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário, a fim de determinar a compensação do reajuste geral de 4% concedido pelas Leis Estaduais 12.204/2002 e 12.635/2004 com os aumentos já concedidos a título de Gratificação de Função Policial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão por não apreciar alegação de perda superveniente do objeto do recurso extraordinário em razão de transações extrajudiciais entre as partes; e (ii) saber se a decisão foi omissa ao deixar de aplicar a Súmula 280 do STF, tendo em vista que a controvérsia envolveria, supostamente, apenas interpretação de legislação local. III. Razões de decidir 3. O fundamento da perda superveniente do objeto foi corretamente afastado na decisão recorrida, pois não há nos autos elementos suficientes que comprovem, de modo cabal e específico, que os acordos firmados entre as partes abrangem a integralidade da controvérsia tratada no recurso extraordinário. Além disso, a ausência de homologação judicial impede que se reconheça efeito vinculante aos referidos instrumentos. 4. A aplicação da Súmula 280/STF também foi devidamente enfrentada na decisão agravada, que reconheceu a existência de matéria constitucional direta, relativa à extensão de revisão geral anual prevista em lei estadual e sua compatibilidade com o art. 37, X, da CF/1988. A jurisprudência desta Suprema Corte autoriza a compensação entre reajustes concedidos a título diverso, o que não configura reexame exclusivo de normas infraconstitucionais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Leis Estaduais 12.204/02 e 12.635/04. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.514.867 RG, ADI 2.726/DF , tema 340 e tema 315 da repercussão geral, Súmula 280/STF.(RE 1537821 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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