- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STF – MS 37.751, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão em que a Segunda Turma do STF reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário em processo de tomada de contas especial instaurado pelo TCU. 2. A parte embargante aponta omissão, dizendo que teria sido desconsiderada a jurisprudência do STF no sentido da desnecessidade de intimação do responsável acerca de ato interruptivo do prazo prescricional, bem como contradição na aplicação do prazo quinquenal sem considerar os marcos interruptivos previstos na Lei n. 9.873/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão configuradas as arguidas omissão e contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No acórdão embargado, analisou-se expressamente a questão da prescrição, no que consignado que a ausência de ciência da parte interessada sobre eventual ato administrativo voltado à apuração dos fatos afastaria a interrupção do prazo prescricional. 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se prestando à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.(MS 37751 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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