JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.385.095

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

STF – RE 1.385.095, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Expedição de precatórios. Preclusão. Concordância com os cálculos. Súmula 279. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental no recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao presente recurso. O agravante requer o processamento do agravo para que sejam expedidos novos precatórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de novos precatórios, com base em decisão posterior desta Suprema Corte no RE 870.947/SE, que declarou inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu que ocorreu a preclusão pelo trânsito em julgado da execução, com a concordância dos cálculos pela parte exequente. 4. Para se entender de maneira diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível nesta via processual, incidindo a Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF.(RE 1385095 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025)
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