JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.545.322

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
04/06/2025

STF – ARE 1.545.322, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 04/06/2025, p. 04/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Reajuste salarial a servidores públicos municipais sem prévia dotação orçamentaria e sem estimativa do impacto financeiro-orçamentário. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual julgada improcedente. Decisão em consonância com a jurisprudência da Corte sobre a matéria. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade estadual, alegando ofensa aos artigos 169 da Constituição Federal e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 2. A ação questionava lei municipal editada no ano de 2000, que concedia reajustes salariais a servidores públicos sem prévia dotação orçamentária e sem estimativa do impacto financeiro-orçamentário. 3. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de prévia dotação orçamentária não implica na invalidade da norma, apenas na sua ineficácia, e que a ação não era adequada para a análise da compatibilidade da lei com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Assentou, ainda, a impossibilidade de apreciação da regularidade formal da norma, editada em 2000, com as exigências do art. 113 do ADCT, incluído pela EC 96, de 2016. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia dotação orçamentária e de estimativa de impacto orçamentário-financeiro torna a norma inconstitucional, e se a via eleita é adequada para a análise da questão. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a ausência de prévia dotação orçamentária não invalida a norma, mas apenas impede sua aplicabilidade no exercício financeiro. 7. Embora a jurisprudência da Corte assente a necessidade de estimativa de impacto financeiro-orçamentário para a edição de lei que aumente despesa com pessoal com fundamento no art. 113 do ADCT, a norma em comento foi editada em data anterior ao advento da norma constitucional paradigmática. O vício de constitucionalidade formal deve ser em face da Constituição vigente ao tempo da sua elaboração. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 9.A ação direta de inconstitucionalidade não se presta à análise da compatibilidade da lei com a LRF. Matéria infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.(ARE 1545322, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025)
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