JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.375

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/02/2018
Data de publicação
06/03/2018

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.375, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 23/02/2018, p. 06/03/2018

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. Ausente contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 22375 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23-02-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)
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