JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.545.133

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

STF – ARE 1.545.133, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. ADC 41. Heteroidentificação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Banca de concurso público desclassificou candidato cotista sem indicação das razões do ato de eliminação. Candidato autodeclarou-se negro. Banca de heteroidentificação não apresentou a motivação do ato de eliminação com critérios objetivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que foi anulada pelo Tribunal a quo por ausência de fundamentação está em conformidade com a tese fixada pelo STF no tema 485 da RG. III. Razões de decidir 3. A agravante não apresentou fundamentos capazes de desconstituir a decisão, buscando apenas reexaminar questão já decidida em alinhamento com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. ______ Jurisprudência relevante citada: ADC 41, ARE 1.472.651 AgR, ARE 1.471.772 AgR-segundo.(ARE 1545133 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025)
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