- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STF – RCL 76.407, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 17/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.678-MC. ORDEM DE SUSPENSÃO CAUTELAR. APARENTE INOBSERVÂNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA: LIMINAR DEFERIDA. I. Caso em exame 1. Decisão reclamada que condenou o então prefeito municipal ao pagamento de multa e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos. II. Questão em discussão 2. Em análise, sob juízo de cognição sumária, a ocorrência ou não de descumprimento aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADI 6.678/DF. III. Razões de decidir 3. Em 1º/10/2021, foi deferida medida cautelar, no âmbito da ADI nº 6.678-MC/DF, para suspender a vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos”, prevista na redação (vigente à época) do inc. III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992, sob o fundamento de violação ao princípio da proporcionalidade. 4. No caso vertente, a decisão reclamada manteve o cumprimento da sentença que condenou a parte reclamante à pena de suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos, com base no art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429, de 1992, a despeito da ordem cautelar proferida na ADI nº 6.678-MC/DF, antes do trânsito em julgado da condenação. 5. Suspensão do processo até ulterior decisão na reclamação, ante a presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni juris. IV. Dispositivo e tese 5. Medida cautelar referendada, ante a presença de fumus boni juris e periculum in mora, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil.(Rcl 76407 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)
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