JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.538.945

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

STF – RE 1.538.945, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE AOS AUDITORES FISCAIS. LEIS COMPLEMENTARES Nº 92/2002 E 131/2010 DO ESTADO DO PARANÁ. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. ADI 5510. IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIDURA DE AGENTE FISCAL EM CARGO DE AUDITOR FISCAL SEM CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO CONTEMPLA OS RECORRENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SERVIDORES QUE NÃO TIVEREM OS CARGOS EFETIVAMENTE TRANSPOSTOS. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O Plenário desta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. O Plenário desta CORTE, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5510 (Relator Min. ROBERTO BARROSO, Redator do acórdão Ministro EDSON FACHIN, DJe 8/8/2023), afastou qualquer aplicação das Leis Complementares nº 82/2002 e nº 131/2010, do Estado do Paraná, que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 em cargo de Auditor Fiscal, com modulação de efeitos. 5. O Tribunal de origem entendeu que os recorrentes não eram auditores fiscais, já que não ingressaram na carreira por meio de concurso público, mas por transposição de cargos, pois, originalmente, ocupavam o cargo de agente fiscal. Assim, não teriam legitimidade para a execução de crédito reconhecido em sentença coletiva por não estarem contemplados no título judicial. 6. Para divergir das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que os recorrentes não estão abrangidos pelo título judicial, seria necessário analisar o conteúdo probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 7. É inaplicável a modulação dos efeitos do julgamento da ADI 5510 ao caso concreto, uma vez que os recorrentes não tiveram seus cargos transpostos para o cargo de auditor fiscal (Nesse sentido: ARE 1.522.974/PR, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 4/2/2025; ARE 1.312.517/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 8/1/2024). 8. Agravo interno a que se nega provimento.(RE 1538945 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025)
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