- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
STF – RCL 77.506, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: Agravo regimental em reclamação. ADI nº 7.490/GO. Concurso público. Cargo de soldado combatente do corpo de bombeiros militar do Estado de Goiás. Vedação de interpretação que permita a criação de restrição à participação de candidatos do sexo feminino em concursos na área de segurança pública estadual. Decisão reclamada em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. Na ADI nº 7.490/GO, o STF “julgou parcialmente procedente a ação direta, a fim de conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º da Lei 16.899/2010 (redação da Lei 21.554/2022) e ao artigo 4º-A da Lei 17.866/2012 (incluído pela Lei 19.420/2016), todas do Estado de Goiás, para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente, modulando os efeitos da presente decisão, com fundamento no art. 27 da Lei Federal 9.868/1999, a fim de preservar as nomeações realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a data da concessão da medida cautelar nestes autos, a saber, 14 de dezembro de 2023”. 2. A autoridade reclamada, ao decidir a lide apoiada na premissa fática de que “a autora obteve 35 (trinta e cinco) pontos na primeira etapa, ou seja, pontuação suficiente para ter sua redação corrigida se não fosse a cláusula de barreira imposta às candidatas do sexo feminino”, tornou insubsistentes os termos da pretensão formulada pelo Estado de Goiás, sobretudo porque foi assegurada a ampla concorrência para homens e mulheres indistintamente, com a reserva de, no mínimo, 10% para o ingresso de mulheres nas carreiras. 3. A decisão do Tribunal de Origem está em conformidade com a jurisprudência assentada na Suprema Corte de que é vedada interpretação que permita a criação de qualquer restrição à participação de candidatos do sexo feminino em concursos na área de segurança pública estadual. 4. Agravo regimental não provido.(Rcl 77506 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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