JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 71.594

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
04/06/2025

STF – RCL 71.594, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 04/06/2025, p. 04/06/2025

Ementa

EMENTA: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de fraude em contrato civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça comum. 2. Embargante alega ausência de entendimento majoritário da Turma pra determinar a remessa dos autos à Justiça comum. Sustenta ainda que a discussão acerca da competência não foi objeto da petição inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a existência de contradição entre a conclusão do julgamento e o entendimento majoritário dos votos proferidos pelos Ministros que compõem a Turma. III. Razões de decidir 4. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 5. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiar o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (tema 1.389). IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo 1001190-74.2019.5.02.0473, até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral.(Rcl 71594 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025)
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