- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STF – RHC 254.517, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME E DE REVERSÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E REJEITADA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando nele houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorre na espécie. 2. Por outro lado, a pretensão de reversão da decisão monocrática viabiliza o recebimento da petição como agravo regimental, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Nada obstante, na esteira da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. Rejeitada, ainda, a concessão de ordem de habeas corpus ex officio.(RHC 254517 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025)
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