- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
STF – RCL 77.966, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ato reclamado: decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicando o tema 339 da repercussão geral. Ausência de usurpação da competência do STF. ausência de teratologia da decisão reclamada. Impossibilidade de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental na reclamação, tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado, que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no Tema 339 da repercussão geral. 3. Nas razões recursais, alega-se que “subsiste a ausência de manifestação judicial no tocante às teses/pedidos da recorrente, sendo certo que a as matérias não analisadas são plenamente capazes de alterar o desfecho da causa, redundando em nulidade do julgado por afronta aos artigos 11, 489, 1.022, do NCPC e artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, justificando-se a interposição dos aclaratórios”. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em examinar se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada (artigo 1.022 do NCPC). 6. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 7. Não há no caso teratologia da decisão reclamada, havendo, ao contrário, nítida correlação entre o ato reclamado e o paradigma da repercussão geral incidente no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 8. Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 9. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC). 10 Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. Dispositivo 11. Embargos de Declaração rejeitados.(Rcl 77966 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025)
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