- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STF – ARE 1.520.461, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DECISÃO DIVERGENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência de demonstração de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos impede que os Embargos de Divergência sejam admitidos. 2. Os Embargos de Divergência têm propósito bastante específico: dirimir dissenso entre os órgãos julgadores do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sobre contexto fático e jurídico idêntico. 3. Os Embargos de Divergência não constituem um recurso adicional para o vencido sustentar que os precedentes aplicados pela Turma merecem interpretação diversa. Cumpre ao embargante demonstrar que, em caso idêntico ao seu, a outra Turma ou o Plenário conferiram solução diversa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.(ARE 1520461 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)
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