- Relator(a)
- Luís Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STF – Stp 1.072, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: Direito Processual. Agravo interno em suspensão de tutela provisória. Indeferimento de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento. Incompetência do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu pedido de suspensão de tutela provisória. 2. A medida de contracautela impugna ato de indeferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra liminar deferida por juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. Discute-se a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o pedido. III. Razões de decidir 4. O pedido de suspensão deve ser dirigido à Presidência do Tribunal competente para julgar recurso contra a decisão que se pretende suspender. 5. A situação jurídica do requerente não se alteraria caso fossem suspensos os efeitos da decisão impugnada, já que a liminar deferida pelo juízo de primeiro grau continuaria em vigor. 6. O pedido de suspensão se dirige à decisão que concedeu a tutela provisória, a qual, contudo, não pode ser impugnada por recurso extraordinário. Daí se extrai a incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a medida de contracautela. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo interno a que se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 102, III; e Lei nº 8.437/1992, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STP 1.005-AgR (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; SL 1.760-AgR (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STP 1.051-AgR (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.(STP 1072 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025)
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