- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STF – HC 255.836, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 12/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÕES FORMULADAS NÃO CONTEMPLADAS NO ATO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. Caso em exame 1. Paciente condenado a 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei 9.605/1998 (“causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”). II. Questão em discussão 2. Pedido de anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, ou de absolvição do paciente, ou, ainda, de desclassificação da condenação para a modalidade culposa ou para a contravenção penal de perturbação do sossego. Subsidiariamente, pleito de redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 3. Inexistência de nulidade. A legislação processual penal não impede que o magistrado, na qualidade de presidente da instrução, inquira testemunhas, desde que respeitadas as formalidades legais. Não há violação do sistema acusatório, especialmente diante dos princípios do impulso oficial e da verdade real. 4. Além disso, o impetrante nem sequer indicou de que modo a renovação do referido ato processual beneficiaria o paciente, limitando-se a apontar, mediante considerações genéricas, violação ao devido processo legal. 5. Busca a defesa, ainda, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL proceda a novo julgamento da ação penal mediante exame detalhado de provas, pretensão que, a toda evidência, não se mostra compatível com esta via processual. 6. Temas não examinados pelas instâncias antecedentes não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 255836 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025)
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