JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 254.890

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

STF – HC 254.890, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INCOGNOSCIBILIDADE. RECURSO PRÓPRIO NO ÂMBITO DA CORTE SUPERIOR. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não sendo suficiente a reiteração ipsis litteris, reduzida ou adaptada dos termos deduzidos na peça exordial. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A fim de não se incorrer em supressão de instância, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão terminativa unipessoal, exarada no âmbito de Tribunal Superior, sobretudo quando ausente, icto occuli, patente ilegalidade na atuação dos juízos antecedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.(HC 254890 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)
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