JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.540.140

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – ARE 1.540.140, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 18/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 5. Diante da manifesta improcedência do recurso, aplica-se multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, § 4°, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Súmula 279 do STF.(ARE 1540140 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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