JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.012.254

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2018
Data de publicação
13/04/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.012.254, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 09/03/2018, p. 13/04/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. URV. REAJUSTE DE 11,98%. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797, assentou que em relação às diferenças decorrentes da conversão, para URV, da remuneração dos agentes públicos, aplica-se a limitação temporal a janeiro de 1995. 2. O afastamento da limitação temporal relativa ao pagamento do índice de 11,98%, determinado pelo julgamento das Medidas Cautelares nas ADIs 2.123 e 2.323, não alcança os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1012254 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 12-04-2018 PUBLIC 13-04-2018)
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