JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.518.856

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STF – ARE 1.518.856, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES NA ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 207/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para reconhecer o direito da parte ora agravada, optante do Simples Nacional, à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, nos termos da compreensão fixada no Tema 207/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam operações na Zona Franca de Manaus fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, considerada a tese fixada no Tema 207/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o RE 598.468 (Tema 207/RG), assentou que as empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito à imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação e de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 4. O acórdão originário diverge do entendimento do STF ao não reconhecer a imunidade tributária em virtude da adesão ao Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.(ARE 1518856 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
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