JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.548.186

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STF – ARE 1.548.186, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 11/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de demonstração da repercussão geral da matéria suscitada. Artigo 102, § 3º, da Constituição Federal. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. 2. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo ao qual se nega provimento.(ARE 1548186 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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