JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 1.614

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STF – AR 1.614, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 26/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO SUPREMO E TEMA 136/RG. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE CONSOLIDADA À ÉPOCA. EMPRESA DEDICADA EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória com fundamento na Súmula 343/STF e no Tema 136/RG. 2. A agravante aponta divergência entre a decisão rescindenda e a jurisprudência consolidada no Plenário à época, bem como erro na aplicação do precedente utilizado como fundamento do ato agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula 343/STF é aplicável ao caso; e (ii) se, ultrapassado o juízo rescindendo, a decisão rescindenda está em desarmonia com o entendimento do Plenário do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 343/STF não é aplicável quando o acórdão rescindendo, considerado o momento em que prolatado, diverge de jurisprudência consolidada pelo Plenário do Tribunal. 5. O Plenário do STF, há mais de 30 anos, entende constitucional a majoração da alíquota do Finsocial para a empresa exclusivamente prestadora de serviços. 6. No caso, o acórdão que se busca rescindir fixou entendimento contrário ao adotado pelo Plenário, visto que declarou a inconstitucionalidade da majoração da alíquota do Finsocial para empresa exclusivamente prestadora de serviços. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno provido para: (i) restabelecer a sequência da ação rescisória e, ante violação a literal dispositivo de lei, desconstituir o acórdão prolatado no RE 146.602, ministro Ilmar Galvão, DJ de 1º de setembro de 1995; e (ii) em juízo rescisório, prover o recurso extraordinário interposto pela União, com condenação em honorários advocatícios.(AR 1614 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2025 PUBLIC 26-06-2025)
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