JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 254.464

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

STF – RHC 254.464, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 11/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Paciente preso preventivamente e denunciado como incurso “[...] nas penas do no art. 171, caput; art. 121, § 2º, I, III, IV e V; art. 211; art. 155, § 4º, II, duas vezes n/f do art. 71; art. 155, caput; art. 171, caput, quatro vezes n/f do art. 71; art. 171, caput c/c art. 14, II, duas vezes n/f do art. 71; art. 154-A, caput; e art. 307, todos do Código Penal; além do art. 32, § 1º-A, seis vezes n/f do art. 71 e § 2º, duas vezes n/f do art. 71, da Lei nº 9.605/98; todos n/f do art. 69 do Código Penal”. II. Questão em discussão 2. Alegada omissão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 337, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. No caso, não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses. IV. Dispositivo 4. Embargos rejeitados.(RHC 254464 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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