- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
STF – HC 256.241, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 11/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Os pacientes foram pronunciados “[...] pela prática delitiva prevista no art. 121, § 2° [homicídio qualificado], incisos I e IV do Código Penal Brasileiro”. II. Questão em discussão 2. Pretendido reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a permitir a superação desse óbice. 4. Inviabilidade do writ que pretende o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(HC 256241 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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