- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STF – RHC 247.351, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus apresentado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante alega configurada flagrante ilegalidade a justificar a superação dos óbices à admissibilidade da impetração. Sustenta que a pronúncia foi fundamentada no in dubio pro societate, com base em depoimentos de testemunhas de “ouvir-dizer”. Pede que seja suspensa cautelar da execução da pena e anulado tanto o ato de pronúncia como os subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) verificar a admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus em razão de a matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal apontado como coator; e (iii) analisar se cabe rediscutir a existência de indícios mínimos de autoria para embasar a pronúncia quando o mérito da condenação já foi apreciado pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 5. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas não foram previamente examinadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de supressão de instância. 6. A superveniência do exame do mérito da acusação pelo Tribunal do Júri torna superada a alegação de inexistência de indícios mínimos de autoria para embasar a pronúncia. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.(RHC 247351 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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