JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 145.688

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
12/05/2020

STF – HC 145.688, Rel. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04/05/2020, p. 12/05/2020

Ementa

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – PEDIDO DE RETIRADA DA CAUSA EM EXAME DA PAUTA DO PLENÁRIO VIRTUAL – INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES APONTADAS PELA PARTE ORA AGRAVANTE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI Nº 8.069/90, ART. 244-B) – CARACTERIZAÇÃO – MENORIDADE – COMPROVAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROVA JURIDICAMENTE IDÔNEA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O Supremo Tribunal Federal tem entendido revelar-se juridicamente idônea, para fins penais, seja para demonstrar a idade do acusado, seja para comprovar a idade da vítima, não só a certidão de nascimento, que constitui prova específica, como quaisquer outros documentos oficiais, emanados de órgãos estatais competentes e revestidos, por isso mesmo, de fé pública, à semelhança da cédula de identidade, do certificado de reservista e do título de eleitor, entre outros. Precedentes. (HC 145688 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020)
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