JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 39.758

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
13/05/2020

STF – RCL 39.758, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/05/2020, p. 13/05/2020

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 102, I, l, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL ORDINÁRIO. INCIDÊNCIAS DO ART. 988, § 5°, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 734/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O pedido formulado pelo reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação previstas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, seja para garantir a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes. II – É inadequada a utilização da via reclamatória como sucedâneo de recurso ordinário cabível ajuizada diretamente no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. III – Esta ação somente veio a ser proposta quando a decisão reclamada já se encontrava sob o manto da coisa julgada material, aplicando-se, in casu, o disposto no art. 988, § 5°, I, do Código de Processo Civil – CPC. Além disso, a reclamação constitucional não pode ser igualmente sucedâneo de ação rescisória (vide Rcl 8.716-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário). É o que dispõe, também, o enunciado da Súmula 734/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 39758 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RCL 43.774

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 04/11/2020

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE MODO CLARO E EVIDENTE, DO DESRESPEITO À DECISÃO DESTA CORTE. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. SÚMULA 734/STF. ART. 988, § 5°, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da dec…

RCL 52.573

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 29/08/2022

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. ART. 988, § 5º, I, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A reclamação é incabível quando combate acórdão transitado em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015 e da Súmula 734/STF, porquanto, nessa hipótese, ela estaria sendo manejada como sucedâneo de ação rescisória. II – Certificado o …

RCL 37.754

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 22/05/2020

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO NO RE 598.259. TEMA 223 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A Reclamação possui especial guarida para garantir o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, das competências constitucionais a ele outorgadas, devendo seu manejo guardar estrita aderência com as hipóteses de cabimento, sob pena de convolá-lo em sucedâneo recursal. 2. In casu, estando a …

RCL 66.411

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 22/04/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 988, § 5º, DO CPC. SÚMULA 734 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÕES SEM EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 988, § 5, do CPC e da Súmula 734/STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial do …

RCL 29.805

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 08/06/2020

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ART. 988, § 5°, I, DO CPC. SÚMULA 734 DO STF. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em q…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.