JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.946

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2018
Data de publicação
09/05/2018

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.946, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 04/04/2018, p. 09/05/2018

Ementa

EMENTA Agravo interno em mandado de segurança. Convênio firmado entre entes políticos. Repasse de verbas federais ao estado. Prestação de contas. Responsabilidade do estado-membro por irregularidades constatadas. Controle pelo TCU. Possibilidade. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome dela, assuma obrigações de natureza pecuniária. Inteligência do art. 70, parágrafo único, da CF/88. 2. Na condição de convenente, o estado pode ser responsabilizado pela má utilização de verbas públicas federais repassadas por convênio, submetendo-se, portanto, ao controle do TCU, sem prejuízo, ainda, de eventual responsabilidade concorrente do gestor estadual. 3. Os administradores estatais são agentes do Estado, de modo que suas atuações se fazem em nome desse e, portanto, sob a responsabilidade do ente estatal - assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88. 4. Agravo interno do qual se conhece e ao qual se nega provimento. (MS 30946 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 08-05-2018 PUBLIC 09-05-2018)
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