JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146.012

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 146.012, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O imediato conhecimento de matérias não apreciadas pelo Tribunal Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instâncias. Precedente. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “as circunstâncias judiciais quando desfavoráveis revelam a inviabilidade da substituição da sanção corporal, em razão do não preenchimento dos requisitos elencados no artigo 44, inciso III, do Código Penal”. (RHC 118.658, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 3. A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 146012 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018)
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