JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.041.927

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2018
Data de publicação
19/04/2018

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.041.927, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 09/04/2018, p. 19/04/2018

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por si só, não afeta a justiça gratuita deferida ao vencido nas instâncias anteriores. Ao impor os chamados “honorários advocatícios recursais”, o Tribunal não precisa ressalvar ou mencionar se foi concedida gratuidade de justiça, pois esse benefício não é suprimido ou reduzido pela elevação dos honorários. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1041927 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 18-04-2018 PUBLIC 19-04-2018)
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