JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 6.550

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/05/2020
Data de publicação
18/06/2020

STF – MI 6.550, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020, p. 18/06/2020

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessão do mandado de injunção, na hipótese do art. 40, § 4º, da Lei Fundamental, reclama a demonstração do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial e a impossibilidade in concreto de usufruí-la ante a ausência da norma regulamentadora. 2. O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Precedentes. 3. Inexiste procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo Impetrante em condições insalubres por exorbitar da expressa disposição constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (MI 6550 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)
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