- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STF – ARE 709.719, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/12/2012, p. 01/02/2013
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. VERBETE VINCULANTE Nº 24. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. Não se pode alegar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva antes de configurada a ocorrência do tipo penal incriminador, e conforme destacado na decisão ora embargada, "o tema de fundo, reiterado nas Turmas do Supremo, implicou a elaboração do Verbete Vinculante nº 24/STF, que dispõe, in verbis: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 3. Agravo Regimental desprovido. (ARE 709719 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)
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